Com a entrada em vigor do novo n.º 3 do art.º 337.º do Código do Trabalho, os créditos dos trabalhadores, emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

Trata-se de uma novidade de aplaudir porque, muitas vezes, enquanto advogada do trabalhador, era-me relatado que a assinatura dessa declaração não correspondia à vontade livre e esclarecida do mesmo e, muitas vezes, o trabalhador renunciava a créditos laborais, muitos deles resultantes de normas imperativas, sem ter plena consciência do que estava a assinar.

A partir de agora, o trabalhador só poderá, querendo, abdicar dos seus créditos, no âmbito de um processo judicial, isto é, perante um juiz e devidamente aconselhado por um advogado.

Por outro lado, no papel de advogada de entidades patronais, não concordo com a crítica que tem sido feita a esta norma de que as mesmas ficam prejudicadas, pois entendo que o empregador não fica desprotegido quando realiza acordos de revogação de contratos de trabalho, dado que o art.º 349.º, n.º 5 do Código do Trabalho determina que quando as partes estabelecem uma “compensação pecuniária global” para o trabalhador, presume-se que naquela compensação foram incluídos e liquidados todos os créditos devidos ao trabalhador.

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